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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.041, que discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento.
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o tema repetitivo foi afetado em 2019 e ainda permanecia sem solução, devido à desafetação dos recursos especiais inicialmente vinculados a ele. Embora o tema repetitivo fosse mantido – apontou –, não foram identificados outros recursos aptos a serem considerados representativos da controvérsia.
“Não vejo como não concluir, passados cinco anos desde a criação do Tema 1.041/STJ, que as teses então vinculadas pela Primeira Seção a esse tema não ostentam, em verdade, a repetibilidade que antes se imaginava, haja vista que este tribunal superior, nada obstante os elevados esforços realizados pela Comissão Gestora de Precedentes, não conseguiu selecionar amostras recursais que encontrem aderência àquelas teses”, comentou o ministro.
Segundo Paulo Sérgio Domingues, o cancelamento do tema não impede que outras controvérsias efetivamente caracterizadas como repetitivas possam vir a ser afetadas no futuro, caso seja comprovada a identidade entre a matéria repetitiva e os recursos especiais que vierem a ser selecionados para o julgamento qualificado.
Perdimento de carro de locadora também não se qualifica como repetitivo
Em seu voto, o relator também entendeu que não foram identificados os requisitos necessários para afetação, como repetitivo, de outro tema sugerido pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a respeito da possibilidade de imputação da pena de perdimento à empresa locadora, nos casos em que o veículo for utilizado para a prática de contrabando ou descaminho.
Sobre esse tema, Domingues destacou que, atualmente, a União tem aplicado administrativamente a jurisprudência pacífica do STJ, firmada no sentido de que a pena de perdimento só deve ser aplicada à locadora de veículo se ficar comprovada má-fé da empresa ou sua participação no crime.
“Por conta dessa novel orientação, o STJ não tem sido mais acionado para dirimir controvérsias dessa natureza, tendo ocorrido, ademais, a desistência, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de diversos recursos especiais”, apontou.
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