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A rescisão do contrato de trabalho, independentemente de sua modalidade, envolve direitos e deveres tanto do empregador quanto do trabalhador. Entre os principais aspectos relacionados a essa etapa estão as verbas rescisórias, cujo pagamento é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Esses valores devem ser quitados dentro do prazo estabelecido por lei.
Principais verbas rescisórias
A rescisão do contrato de trabalho requer o cálculo e pagamento de diferentes verbas, conforme a situação de cada trabalhador. Os principais itens que compõem essas obrigações são:
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- 13º Salário proporcional: calculado considerando 1/12 da remuneração mensal por cada mês de serviço no ano correspondente. Caso o trabalhador tenha atuado por 15 dias ou mais em um mês, este é computado como integral;
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- Aviso prévio: para trabalhadores com até um ano de empresa, são devidos 30 dias de aviso prévio. Para cada ano adicional de serviço, acrescem-se três dias, até o limite de 60 dias, totalizando um máximo de 90 dias;
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- Férias vencidas: garantidas a qualquer trabalhador, independentemente da modalidade de rescisão. A remuneração corresponde ao período aquisitivo completo e é acrescida de um terço constitucional;
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- Férias proporcionais: devidas em todas as situações de rescisão, exceto por justa causa, proporcionalmente ao período trabalhado. O valor também inclui o adicional de um terço;
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- Multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) : no caso de demissão sem justa causa, o empregador deve depositar na conta vinculada do trabalhador um valor equivalente a 40% do total de contribuições realizadas durante o contrato. Em casos de culpa recíproca ou força maior, o percentual é reduzido para 20%;
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- Saldo de salários: refere-se aos dias trabalhados no mês da rescisão que ainda não foram pagos;
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- Indenização por rescisão antecipada: em contratos por prazo determinado, se o empregador romper o contrato antes do prazo estipulado, deve pagar 50% do valor restante do contrato ao trabalhador.
Verbas rescisórias por tipo de rescisão
As verbas rescisórias variam conforme o motivo do término do contrato. Os principais cenários incluem:
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- Dispensa por justa causa: o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de um terço;
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- Dispensa sem justa causa: inclui saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço constitucional, aviso prévio, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS;
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- Rescisão por acordo: o trabalhador tem direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 50% do aviso prévio, 13º salário proporcional e multa de 20% do FGTS. Neste caso, é possível sacar até 80% do saldo do FGTS;
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- Demissão a pedido: inclui saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, e 13º salário proporcional. O cumprimento do aviso prévio é obrigatório, salvo dispensa pelo empregador;
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- Rescisão indireta: os direitos são equivalentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e demais verbas rescisórias;
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- Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado: se solicitada pelo empregado, este deve indenizar o empregador em 50% do valor dos dias restantes.
Se a iniciativa partir do empregador, o trabalhador tem direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e indenização de 50% dos dias restantes.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado em até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho. O descumprimento desse prazo permite ao trabalhador acionar a Justiça do Trabalho para exigir seus direitos. É importante ressaltar que o pagamento deve ser integral, sem possibilidade de parcelamento.
O cumprimento correto das obrigações rescisórias é essencial para evitar conflitos judiciais e garantir os direitos do trabalhador. Compreender as diferenças entre os tipos de rescisão e suas respectivas verbas auxilia tanto empregados quanto empregadores a conduzir o processo de forma adequada e em conformidade com a legislação vigente.
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