A prestação de um contrato pago com poucos dias de atraso pode virar uma grande dor de cabeça, gerando acréscimo elevado de juros e multas.
A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal. Ela é devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Assim, a mesma tem por fundamento o efeito de uma ‘prorrogação forçada’ da instituição financeira mutuante no período da operação, gerando compensação.
Quando ela é cobrada de forma ilegal faz com que uma prestação de um contrato pago com poucos dias de atraso vire uma grande dor de cabeça, gerando acréscimo elevado de juros e multas.
A Resolução 1.129/1986, do Banco Central, em seu inciso II, estabelece a proibição da cumulação da comissão de permanência com “quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos”.
Inúmeras foram as decisões judiciais a respeito da matéria:
Súmula 30 do STJ define que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
A comissão de permanência não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, pois configuraria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Mesmo com as vedações jurídicas, as instituições bancárias praticam em inúmeros contratos incidência dupla com a cumulação da comissão com outros encargos compensatórios, gerando saldo abusivo no que é devido, além dos juros exorbitantes.
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