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Empréstimos na Modalidade de Cartão de Crédito Consignado

A dívida que não se quita e as parcelas que não têm fim no cartão de crédito consignado.

Muitos brasileiros contraem dívidas com o intuito de atingir objetivos específicos ou, até mesmo, de realizar seus sonhos a curto prazo. E, para tanto, eles recorrem às instituições financeiras a fim de pactuar contrato de empréstimo/financiamento.

Mas, raras são às vezes em que o consumidor detém informações corretas e conhecimento técnico completo do serviço que está adquirindo. E, é justamente com está falta de conhecimento que os bancos contam.

Suponhamos:

O consumidor consegue junto a uma instituição financeira a realização de um empréstimo consignado com parcelas a serem descontadas junto a folha de pagamento.

A empresa fornece um cartão de crédito a cliente, informando que o valor do empréstimo poderia ser sacado por meio do cartão, mas que se trata de um empréstimo consignado.

No entanto, a empresa não esclarece qual é o valor e a quantidade dessas parcelas e, comumente, se quer fornece a cópia do contrato assinado.

Á medida que os descontos se dão na conta do consumidor, este detecta que as parcelas sofreram acréscimos totalmente incompatíveis com os empréstimos consignados em folha de pagamento.

E, para sua surpresa, ao sacar o valor do empréstimo, por meio do cartão de crédito, é ainda onerado com a consequente ativação do crédito rotativo que se constitui em parcelas sem fim e com correções desproporcionais à modalidade contratada.

Assim, o consumidor é constituído como pagante de um valor muito além do emprestado, pois os descontos realizados ferem diretamente a legislação consumerista.

A jurisprudência pátria tem entendido que esse tipo de empréstimo é  ilícito e enseja a reparação de ordem moral, bem como devolução dos valores pagos além do empréstimo inicialmente acordado.

Das irregularidades encontradas nos contratos

1.  Prática de anatocismo

Ao falarmos de anatocismo é importante falar que se trata da prática de juros sobre juros, a qual é expressamente vedada pelo Art. 4 do Dec. 22.626/33 bem como pela súmula 121 do STF.

“É evidente que cobrar juros de juros representa cobrar juros de um montante que a instituição financeira não emprestou”.

As instituições passaram a adotar, com maior frequência, um método de amortização que mascara a capitalização dos juros: o sistema francês de amortização, popularmente conhecido como Tabela PRICE.

O eufemismo utilizado pelas instituições financeiras para descaracterizar a capitalização de juros são as parcelas de valores fixos que trazem embutidas o anatocismo sem que o consumidor tenha pleno acesso aos juros efetivamente cobrados, bem como a forma como estão sendo cobrados.

A luz da matemática financeira a fórmula adequada para obter tal valor sem a capitalização dos juros com parcelas fixas e constantes é o Método Linear Ponderado, desenvolvido pelo matemático Carl Friederich Gauss que, por isso, ganhou o nome de “Método de Gauss”. Leia aqui um caso verídico atendido pela M&G em que este método foi aplicado.

2. Extrapolamento da taxa média de mercado, que demonstra pagamentos a maior em decorrência de a taxa aplicada ser acima da média das demais financeiras;

3. Valores controversos, referentes a venda casada, por exemplo, que consiste na prática que os fornecedores têm de impor, na operação da venda, outro produto que não necessariamente é desejado pelo consumidor.

Entendimento Jurídico

Segundo a assessora jurídica Daiana Marques em um post seu no site jusbrasil, “colhe-se da jurisprudência o entendimento de que o Cartão de Crédito Consignado deve ser convertido para a modalidade Empréstimo Consignado em folha de pagamento, além dos cálculos para verificar se assim o contrato já está adimplido, bem como devolução em dobro das parcelas pagas cumulada ainda com indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito praticado.

Inclusive o Tribunal de Justiça de Goiás sumulou entendimento, em decorrência da relevância do tema:

Súmula 63 – Enunciado

Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento do valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”

Este tipo de serviço é ofertado com frequência e entusiasmo pelas instituições financeiras não importando se o consumidor é aposentado, servidor público ou pensionista do INSS. Havendo oportunidade, a venda desta modalidade será realizada.

Contudo, sabe-se que as instituições devem esclarecer os serviços para os clientes nos termos do CDC. Portanto, é imprescindível que estes casos sejam apurados por olhares profissionais e competentes para trazer à luz os valores exatos e informar o contratante, de modo a garantir os seus direitos.

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