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Limites legais e morais onde a ganância é barrada pela justiça

Por Acácio Grangeiro da Silva, Contador, CRC SP 256414/O-2

Em simples consulta nos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito, nos deparamos com uma realidade de muitos brasileiros: o endividamento. Seja ele bancário ou comercial, está constantemente acompanhando o trabalhador da iniciativa privada, o servidor público, o empresário, o produtor rural e todo aquele que busca o sonho da prosperidade através do uso de capital de terceiros.

A busca pelo crédito, seja ele por necessidade ou para subsidiar futilidades, pode custar muito caro. Porém, ainda assim as corridas pelos limites de créditos são incessantes.

Neste atrativo contexto nacional a velha lei da oferta e da procura permite que instituições financeiras garimpem, dos tomadores de créditos, encargos altamente rentáveis com os quais remuneram, não só a operação, mas também toda a estatística de inadimplência para situações do mesmo caso.

O governo de Getúlio Vargas promulgou o decreto nº 22.626 em 07/04/1933, o qual, embora seja vigente, é absolutamente esquecido e rotineiramente rechaçado pelo poder judiciário.

O decreto, também conhecido como lei da usura, tinha como objetivo estabelecer limites para a cobrança de juros em contratos.

Longe de estampar qualquer viés capitalista ou socialista, a leitura do texto legal aponta que o legislador, naquele momento, visava proteger a brava gente brasileira e a força trabalhadora de grandes capitalistas que já naquela época buscavam as obscenas rentabilidades sobre o capital.

Ao longo dos anos o poder judiciário amparado por inúmeros fatores econômicos e questões de ordem, passou a adotar padrões de nítida necessidade de equilíbrio onde autorizava a estipulação de taxas superiores a previsão expressa no Decreto 22.626/33 e, neste ponto, a legalidade estatuída pelo judiciário deu espaço a libertinagem e imoralidade monetária de muitas instituições financeiras focadas em lucros.

Não que o lucro seja imoral, pois é absolutamente benéfico à sociedade, mas as circunstâncias em que são obtidos podem retratar uma tenra linha entre a legalidade e a moralidade.

Traduzindo esta questão em números, o Banco Central do Brasil, possui em seu site uma importante ferramenta para obtenção de séries históricas sobre a economia e as operações bancárias, chamada sistema gerenciador de séries temporais.            

Além disso, a fundação Procon de São Paulo divulga periodicamente o comparativo de taxas de juros praticadas mensalmente pelos principais bancos varejistas, e em 02/08/2019 as taxas aplicadas foram as seguintes:

Fonte: Procon, SP
Fonte: Procon, SP

A informação do mesmo período sobre estas linhas de crédito, à pessoas físicas, apurada pelo Banco Central, indica as seguintes médias de mercado:

Fonte
Fonte

Comparando a média de mercado aos percentuais cobrados pelas instituições financeiras temos as seguintes diferenças:

Vejamos que maior parte dos bancos cobram juros acima da média de mercado e ao exemplo do banco Santander seus juros representam um acréscimo de 16,88% com relação a taxa média.

Neste caso do Santander, se utilizarmos como exemplo uma pessoa que utilizou R$ 1.000,00 do cheque especial pelo período de 6 meses, os resultados são os seguintes:

Conforme demonstrado, este tipo de operação onera o tomador de crédito e, por isso, o poder judiciário tem firmado entendimento no sentido de que, demonstrada a abusividade na taxa acima da média de mercado, resta limitada a média de mercado.  

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o Desembargador e Relator Melo Colombi, relatou com objetividade o caso. Vejamos:

“CONTRATO. CONTRATO CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A limitação da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.061.530 – RS). Não vinga a pretensão de limitação à taxa de 12% ao ano. No caso diante da ausência do contrato e das taxas pactuadas entre as partes, a taxa de juros deve ser decotada para taxa média praticada pelo mercado à época da contratação. Recurso não provido.

(TJ-SP – AC: 10116916820178260302 SP 1011691-68.2017.8.26.0302, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019)” (grifou-se)

E, neste contexto, o equilíbrio judicial retoma as esperanças dos inúmeros endividados que buscam meios justos de equalizar suas dívidas através da conversão das taxas imorais em taxa de fato ilegais.

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