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Recuperação de Créditos Tributários Decorrentes de Recolhimentos Patronais Indevidos de INSS

Saiba como funciona a recuperação de créditos tributários decorrentes de recolhimentos indevidos do INSS relacionados a alíquota paga pela empresa à previdência social.

A carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo e como consequência a classe empresarial nem sempre é beneficiada pela legislação e pelo governo. Mas, com o amparo de legislação vigente, bem como do vasto posicionamento jurídico favorável ao assunto, é possível apurar os valores dos créditos existentes em função das contribuições previdenciárias patronais indevidas.

Dentre os tributos e contribuições devidas pelo empresário, as contribuições sociais de natureza previdenciária estão previstas na Constituição em seu art. 195, I, “a”, sobre determinadas verbas trabalhistas. Tais contribuições são incidentes sobre folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Ocorre que nem todas as verbas recebidas pelos empregados ou prestadores de serviços sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual.

A legislação pertinente prevê que a base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser formada pelos pagamentos destinados a retribuição do trabalho e aos ganhos habituais. Tal fato descaracteriza as contribuições incidentes sobre verbas que não tenham natureza salarial, ou seja, toda verba que não represente contraprestação de trabalho.

Há inúmeras jurisprudências acerca do assunto que proporcionam segurança jurídica quanto a apropriação de créditos tributários desta natureza. Tornou-se evidente que a empresa, que tenha recolhido indevidamente contribuição previdenciária ao INSS sobre verbas indenizatórias pagas aos seus empregados, tem direito, não só a suspensão do pagamento como também, à devolução do montante referente aos últimos cinco anos.

 

Da apropriação dos valores

Os valores podem ser pleiteados por apropriação de créditos administrativamente, junto à Receita Federal, ou por apropriação mediante autorização judicial. A diferença entre os métodos se constitui no fato de que a Receita Federal tem definida e reconhecida a relação de verbas de caráter indenizatório que não constituem a base de cálculo para contribuição patronal ao INSS.

CONSULTE AQUI A TABELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

Diferentemente, a apropriação mediante autorização judicial se dá em função das verbas cujo as naturezas ainda se encontram em discussão judicial quanto a sua representatividade indenizatória ou não.

 

Da elaboração dos cálculos

Na execução dos cálculos serão analisadas todas as possibilidades existentes de créditos incidentes sobre verbas de natureza indenizatória, relembrando que tais verbas são todas aquelas cuja função não foi remunerar diretamente o trabalho, mas sim indenizar o trabalhador em decorrência de alguma situação.

Em criteriosa análise aos dados da folha de pagamento do grupo, serão apuradas as rubricas que foram pagas aos colaboradores como sendo de natureza indenizatória, porém compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Logo será elaborado um laudo técnico demonstrando de forma pormenorizada os créditos existentes, bem como sua fundamentação legal para sua apropriação. Após constituído os créditos, será efetuado o controle dos valores, bem como as respectivas compensações nas devidas proporções cabíveis e permitidas, proporcionando para a empresa uma economia mensal e direta, até que sejam exauridos os créditos acumulados.

Sendo assim, é aconselhável que as empresas empregadoras busquem profissionais capacitados para a avaliação do tratamento dado às verbas indenizatórias presentes no âmbito das relações com seus trabalhadores para, posteriormente, ingressarem com medida judicial como forma de garantir o não recolhimento futuro e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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