É passível de discussão a devolução de parte paga sobre o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre a conta de energia elétrica nos últimos 5 anos.
O cálculo do ICMS vem sendo superior àquela medida legal e constitucionalmente prevista, uma vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como sobre encargos setoriais.
As tarifas e os encargos do setor, visto que prestam apenas para efetivar políticas públicas governamentais, não podem ser calculadas para fins do ICMS, pois não existe nenhum enquadramento como mercadoria.
É inconcebível que o ICMS incida sobre um valor pago pelo consumidor para custear a cobertura de despesas operacionais e administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O que deixa claro que a TUSD/TUST, bem como os encargos não são geradores do ICMS, em razão das suas destinações e atribuições.
Sob essa ótica, verifica-se legitimidade para o consumidor final da energia elétrica, inclusive, para reaver na justiça o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram em favor desta causa, seguindo a decisão da Relatora Ministra Eliana Calmon no Recurso Especial Nº 1.075.223 – MG (2008/0161184-5).
A equipe da Magalhães & Grangeiro presta total auxílio para esta ação, analisando o valor devido da devolução do imposto e possibilitando o ajuizamento da ação mediante prova técnica e quantificação da causa.
Para obter confiabilidade nos números a serem restituídos é necessário que o cálculo seja realizado por um profissional especializado. Entre em contato conosco e solicite já o seu cálculo para restituição do ICMS sobre os valores pagos indevidamente: