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Honorários advocatícios sucumbenciais e seus critérios

Apesar dos honorários advocatícios sucumbenciais já existirem no processo civil, mesmo antes do ano de 2015, foi através do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), de 16 de março de 2015, que inaugurou uma nova fase processual, pois se especificaram regras e criaram novas possibilidades de honorários que antes não existiam na legislação.

Isto posto, trataremos os seguintes pontos neste post:

Honorários de sucumbência e o Código de Processo Civil

Em regra, aquele que é sucumbente na ação deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais à outra parte. Veja-se o que prescreve o artigo 546 do Código de Processo Civil:

“Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios”

Com efeito, as alterações promovidas pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015 deixaram mais clara a questão dos honorários sucumbenciais.

Por exemplo, passaram a ser expressas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, caput e seu § 1º, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Assim, em todas as ações que possuem naturezas previstas no § 1º poderão ser objeto de condenação por honorários advocatícios sucumbenciais e aquele que for vencido na ação fica responsável pelo pagamento dos honorários da outra parte.

Conceito de honorários sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais são justamente a imposição, à parte perdedora, o pagamento de um determinado valor, a ser fixado pelo juiz, nos limites da lei, ao advogado da parte contrária.

Na lição de Adriano Alves de Araújo (2016, online):

Sucumbir significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

Honorários contratuais e honorários sucumbenciais

Deixe-se claro que, essa questão de pagar ao advogado da parte contrária os honorários advocatícios sucumbenciais não se confunde com honorários contratuais.

Os honorários contratuais são decorrentes do contrato realizado entre o advogado e cliente, sendo que este último é o único responsável pelo cumprimento da obrigação de pagar.

Já, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quem possui a obrigação de pagar é a parte adversa da demanda, ou seja, o sucumbente, quem perdeu a ação processual (TUCCI, 2019).

Neste sentido, são as palavras de José Rogério Cruz e Tucci (2019, online):

[…] Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.

A rigor, o princípio da sucumbência consiste em: “[…] atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo”. (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 103).

Princípio da causalidade

Nesta esteira, tem-se que a parte que deu causa ao processo deverá arcar com todas as custas processuais, incluindo aí os horários advocatícios sucumbenciais.

Cândido Rangel Dinamarco (apud AVEZUM, 2019, online) afirma que:

O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum.

O conceito de sucumbência encontra respaldo no princípio da causalidade, pois, segundo Nelson Nery Junior (2003, p. 380):

[…] aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.

Assim, tem-se que a condenação do vencido impõe ao mesmo a condenação por todas as despesas do processo, inclusive de honorários, na qual corresponde a verba sucumbencial.

Natureza alimentar

O próprio Código de Processo Civil, através de seu artigo 85, § 14, assim definiu: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Portanto, não há dúvida quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula Vinculante 47 (BRASIL, 2016, online), que diz:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar, sendo comparado ao salário do trabalhador. Mas, muito embora exista a prerrogativa de impenhorabilidade dos salários, nos casos de ultrapassar o limite razoável, poderá ser penhorado, consoante a regra prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Critérios de fixação

Em relação aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, deve ser
observado o que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, online):

Art. 85 […]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tratam-se, portanto, de critérios subjetivos e a depender do caso concreto,
ocasião em que o juiz utilizará de todas as disposições contidas nos incisos do § 2º, do artigo 85, para chegar ao percentual final, que ficará entre 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

Ademais, conforme regra prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Forma de atualização dos honorários sucumbenciais

Sobre a forma de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais,
explica João Daniel Correia de Oliveira (2018, online) que:

O novo CPC prescreve que os juros moratórios, sempre que a verba honorária for fixada em quantia certa, irão incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16), sendo considerado líquido o valor quando a sua apuração depender apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º).

Portanto, a fixação dos honorários advocatícios acompanha a descrição legal contida no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), enquanto sua atualização se faz a partir do trânsito em julgado da ação processual (OLIVEIRA, 2018).

Honorários sucumbenciais na fase recursal

No Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) acorreu a criação do
instituto dos honorários sucumbenciais recursais, pois, se a parte sucumbente interpor recurso ao Tribunal e não obtiver êxito, haverá majoração dos honorários fixados anteriormente pelo juiz de primeira instância, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, porém, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados em 20% ou nos limites máximos previstos de honorários contra a Fazenda Pública. (AMARAL, 2015).

É o que dispõe o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil (BRASIL,
2015, online):

Art. 85 […]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Assim, quando uma parte recorre, poderá ser responsabilizada por este ônus recursal, que consiste justamente em pagar valor maior de honorários advocatícios sucumbenciais.

Este novo critério ajuda a combater os recursos protelatórios, já que a parte poderá ter mais prejuízos se decidir por interpor respectivo recurso.

Vedação à compensação

Não será permitida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais por expressa disposição legal. É o que discorre o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, online): “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Ou seja, em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais serem
de natureza salarial, os mesmos não podem ser compensados, descontados ou ocorrer qualquer tipo de negociação entre as partes sobre eles, sendo uma verba de natureza exclusiva do advogado.

Assim, a partir do momento em que não se pode compensar os honorários
advocatícios sucumbenciais, cabe a parte sucumbente arcar com respectiva despesa, sob pena de poder ser executado a verba honorária pelo próprio advogado que obteve a fixação a seu favor.

Honorários contra a Fazenda Pública

Uma das maiores injustiças que lastreavam a classe de advogados era quando a demanda fosse contra a Fazenda Pública, pois, não havia percentual mínimo a ser obedecido, motivo pleo qual muitos juízes condenavam a Fazenda Pública em honorários irrisórios.

Por isso, houve uma alteração legislativa quanto aos percentuais a serem fixados a favor do advogado quando a causa for contra a Fazenda Pública, conforme se observa nas alíneas I a V do § 3º, artigo 85, Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, online):

Art. 85 […]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.

Destarte, mesmo que a parte seja a Fazenda Pública, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser direito do advogado.

Referência:

SOUZA, Débora Cristina de. A (in)constitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita na justiça do trabalho. Disponível em: < https://bit.ly/30YgoYX >.

Honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho

Analisadas as questões dos honorários advocatícios sucumbenciais pela norma prevista no Código de Processo Civil, fizemos apontamentos sobre os respectivos honorários no âmbito do Direito Processual do Trabalho. Leia mais no post “Honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho”.

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