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Honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho

Os honorários advocatícios sucumbenciais

O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, instituiu o pagamento de honorários, custas e justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Segundo o preceito legal citado, são devidos os honorários advocatícios no Processo do Trabalho ao advogado da parte vencida (sucumbente).

A Lei 8.906/94, em seu art. 22, assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência.

Honorários advocatícios sucumbenciais são os honorários devidos, conforme a circunstância, pelo vencido em demanda judicial (fato objetivo da derrota) ou por quem deu causa à judicialização da demanda, de acordo com o princípio da causalidade. (BRASIL, 2009).

A relação entre advogado e cliente gera honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes, decorrente relação de confiança, normalmente pactuado através de contrato escrito.

No âmbito do processo judicial, são fixados honorários de sucumbência pelo juiz da causa.

Ambas as espécies de honorários, convencionais e de sucumbência, são cumulativas e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço, que é indispensável à administração da Justiça, em conformidade com o art. 133 da Constituição.

Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho

Em síntese, na Justiça do Trabalho, os honorários são devidos conforme estabelece o art. 791-A da CLT:

  • Ao advogado atua em causa própria, desde que seu cliente seja vencedor na demanda (CPC, 85, §17);
  • Nas ações em face da Fazenda Pública;
  • As ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de classe da sua categoria;
  • Na reconvenção (CLT, 791-A, par. 5º, CPC, artigos 85, §1º, 343)

O artigo 791-A da CLT definiu também como devem ser arbitrados os honorários advocatícios pelo Juiz do Trabalho:

  • Fixados entre mínimo 5% e máximo 15%;
  • Sobre o valor que resultar a liquidação da sentença;
  • Sobre o proveito econômico obtido;
        d) não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa.

Na fixação dos honorários o juiz deverá observar (art. 791-A, § 2º, da CLT):

I)    o grau de zelo do profissional;
II)  o lugar da prestação do serviço;
III) a natureza da causa e a importância da causa;
IV) o trabalho realizado pelo advogado;
V)  o tempo exigido para o seu serviço.

Sucumbência recíproca

Em caso de acolhimento parcial do pedido ou dos pedidos, admite-se a sucumbência recíproca, mas é vedada a compensação de honorários.

Segundo Schiavi (2019), a sucumbência recíproca somente é cabível no Processo do Trabalho em caso de indeferimento total do pedido específico; o acolhimento do pedido com valor inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a pretensão foi acolhida.

Este é o entendimento do STJ, expresso na Súmula 326:

NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Nesse sentido, o Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU SUCUMBÊNCIA PARCIAL, REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (ANAMATRA, 2017).

Os honorários sucumbenciais constituem pedido implícito (art. 322 do CPC) e poderão ser reconhecidos de ofício pelo juiz da causa, conforme art. 81 do CPC.

Hipóteses em que são devidos os honorários advocatícios, e se poderão ser aplicadas supletivamente as disposições do CPC aos casos omissos

A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, não regulou todos os aspectos que envolvem a responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Assim, nas omissões, aplicam-se supletivamente as disposições do CPC (arts. 85 a 90), como prevê o art. 769 da CLT.

Em caso de pensionamento (indenização por danos materiais) decorrente de acidente do trabalho, aplica-se o disposto no art. 85, § 9º, do CPC.

Aos processos trabalhistas arquivados pela ausência do autor, ou extintos sem resolução do mérito após a citação ou apresentação de defesa e reconhecimento do pedido, aplica-se o art. 90 do CPC, com base no princípio da causalidade.

No caso de arquivamento ou extinção sem resolução do mérito, se não houver citação, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais porque não formada validamente a relação processual, conforme artigo 239 do CPC.

Quando houver mais de um réu, os honorários deverão ser estendidos a todos e, para cada advogado, será fixado um percentual entre 5% e 15%, salvo se todos estiverem sendo defendidos pelo mesmo advogado.

Base de cálculo dos honorários sucumbenciais

A base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação atualizado, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST. Em caso de rejeição do pedido, o valor atualizado da causa.

Fixados os honorários sucumbenciais em valor certo, serão estes acrescidos de juros moratórios contados a partir do trânsito em julgado, conforme prevê o art. 85 do CPC.

São devidos honorários advocatícios de sucumbência:

  • Nas ações individuais;
  • Exceção de pré-executividade se for acolhida integralmente acarretando a extinção da execução;
  • No incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT 855-A e CPC 133);
  • No Dissídio coletivo;
  • Na ação de consignação em pagamento (CPC, 546);
  • Na ação rescisória;
  • Nos embargos de terceiros (Súmula 303 do STJ);

Quanto à Ação Civil Pública e à Ação Coletiva, as hipóteses de concessão de honorários sucumbenciais são devidamente regulamentadas na legislação especial. Nesse sentido é o Enunciado 102, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, COMO PREVISTOS NA LEI 13.467/2017, NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS AÇÕES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS, A SABER, LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985) E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 87 DA LEI 8.078/1990). (ANAMATRA, 2017).

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Referência:

DIAS, Sandra Mara de Oliveira. Justiça gratuita onerosa e honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 9, n. 84, p. 52-63, dez. 2019/jan. 2020. Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/168793>