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Horas in itinere: Tudo que você, advogado, precisa saber

As horas in itinere se referem ao tempo em que o trabalhador gasta de locomoção entre sua casa ao trabalho e vice-versa. São horas em que o funcionário não está à disposição da empresa, mas que também não podem ser utilizadas pelo mesmo da forma que preferir.

E o que está vigente?

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia o entendimento de que as horas in itinere deveriam ser computadas na jornada do trabalhador e pagas com adicional sobre o salário-hora.

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) houve mudanças e passou a vigorar o seguinte:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Súmula nº 90 do TST

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  – inserida em 01.02.1995)

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Como pode-se observar, a Súmula nº 90 do TST possui alguns entendimentos a respeito das horas “in itinere”, como incremento da antiga redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que previa a integração na jornada de trabalho o período gasto pelo trabalhador no transporte de sua residência para o trabalho e vice-versa quando o trecho compreendido não fosse contemplado por transporte público ou fosse de difícil acesso e o empregador fornecesse o meio de transporte.

No entanto, a reforma trabalhista modificou esse dispositivo da CLT e passou a prever que o tempo de transporte entre a residência do empregado e o estabelecimento do empregador não se computa na jornada de trabalho em nenhuma hipótese.

Com essa mudança, a Súmula nº 90 do TST deverá sofrer alteração com vistas a adequá-la ao texto modificado. Nesse sentido, já existe proposta de nova redação da Súmula. Por ora, a referida proposta exclui o direito às horas “in itinere” somente aos empregados cujos contratos de trabalho foram celebrados a partir de 11 de novembro de 2017, mantendo esse direito àqueles que já possuíam contrato de trabalho quando a Lei 13.467/17 passou a viger. Porém, trata-se de uma proposta que ainda deve se submeter à aprovação do órgão competente do Tribunal.

Jurisprudências e decisões do TST

A jurisprudência consolidada atualmente pelos tribunais acolhe o entendimento de que a partir de 11/11/2017 não são devidas as horas in itinere. A título de exemplo, veja a seguinte decisão do RR 10558-03.2019.5.03.0084:

“Com advento da Lei 13.467/17, a partir de 11/11/2017, o tempo despendido no trajeto residência-local de trabalho e vice-versa, não é mais computado na jornada de trabalho, por não representar tempo à disposição do empregador. É certo que a Lei 13.467/17 e suas alterações sobre as normas de direito material somente se aplicam às relações de emprego a partir de sua vigência, não se aplicando, pois, a fatos pretéritos. Todavia, no caso, como se discute relação jurídica continuativa, cuja controvérsia reside no cumprimento de obrigação de fazer consistente no cômputo do tempo despendido pelos empregados do réu até o local de trabalho e para o seu retorno, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, deve ser limitado os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. 3. Recurso de revista provido para excluir a determinação de cômputo das horas in itinere referentes ao período posterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido”.

Por outro lado, a pesar de ser muito infrequente, pode ocorrer que as horas in itinere sejam deferidas mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como é o caso do processo Nº TST-RR-11881-18.2019.5.15.0049 que deferiu a referida verba durante todo o período contratual do trabalhador, que gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa.

“ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas “Intervalo intrajornada. Concessão Parcial” e “Horas in itinere. Supressão”, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento integral como horas extras do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437 do TST e deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual”.

Mesmo que as horas in itinere tenham sido modificadas com a reforma trabalhista de 2017, cujo § 2° do artigo 58 da CLT não mais prevê a concessão dessa verba, ainda há diversos processos de anos anteriores em que essa verba foi deferida e precisa ser quantificada conforme seus respectivos entendimentos.

Como é feito o cálculo?

Como vimos, há diversas situações e juízos referente às horas in itinere, principalmente por conta da reforma trabalhista de 2017. Mas se foram deferidas, como devem ser calculadas?

Para o cálculo das horas in itinere deve ser observado o mesmo cálculo utilizado para as horas extraordinárias, no entendimento anterior à reforma de que tais horas se inserem na jornada de trabalho e, portanto, possuem a mesma natureza das horas extras quando ultrapassada a jornada legal.

Horas in itinere | Entrada 1 | Saída 1 | intervalo intrajornada | Entrada 2 | Saída 2 | Horas in itinere
Quantidade das horas de trajeto x salário hora x adicional = horas in itinere.

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