A jornada pode ser compensada? Como ficam as horas extras? E se for descaracterizado o acordo de compensação em ações trabalhistas? Vamos conferir alguns pontos principais sobre o tema!
Como funciona a Súmula n° 85 do TST?
A Súmula n° 85 do TST se refere ao banco de horas como alternativa ao pagamento das horas extras. No art. 59 da CLT, é permitido o uso do banco de horas, porém com alguns requisitos:
- não ultrapasse o limite de dez horas diárias;
- não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas (44 horas/semana).
- não seja realizado com trabalhadores em atividades insalubres.
Em consideração ao limite de 44 horas semanais, deve-se pagar horas extras no que exceder este teto.
Veja um exemplo de como funciona a Súmula n° 85 TST:
• Jornada contratual – segunda à sábado: 44 horas semanais (8 horas seg. à sex e 4 horas no sábado).
• Horas trabalhadas durante a semana: 54 horas (10 horas de segunda à sexta e 4 horas no sábado).
• Horas trabalhadas no mês (5 semanas): 270 horas (54×5).
• Limite acordado da soma das horas semanais: 220 horas (44×5).
• Excedente na jornada semanal: 50 horas extraordinárias devidas.
E se for descaracterizado o acordo de compensação?
🕐 Nas decisões de ações trabalhistas referente às jornadas, comumente o acordo de compensação é descaracterizado.
🕟 Nesta hipótese, o empregado terá direito a horas extras além da jornada semanal normal (44 horas, por exemplo) e ao adicional de horas extras para aquelas horas destinadas à compensação (além da 8ª hora diária até o limite da 44ª hora semanal, por exemplo), nos termos do disposto no inciso IV da Súmula 85 do TST.
🕝 Em outras palavras, nas decisões cujo acordo de compensação de horário for descaracterizado, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras acrescidas do adicional e, quanto às horas destinadas à compensação, deve ser pago apenas o adicional de remuneração respectivo.
Mas afinal, quais são os exatos termos da referida Súmula?
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Cálculo
Para fins de perícia contábil na apuração dos valores conforme decisão judicial, os itens III e IV são os mais importantes.
As horas extras elaboradas nos termos da Súmula nº 85 TST devem ser cuidadosamente calculadas, em razão da diferente metodologia de quantificação das horas que ultrapassam a jornada diária e semanal.
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