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FALTEI AO TRABALHO, O PATRÃO PODE DESCONTAR NAS MINHAS FÉRIAS?

A resposta para essa pergunta é: Depende, e nós vamos te explicar o porquê…

Para que o trabalhador tenha o direito de usufruir de todo o seu período de férias, é necessário que o mesmo cumpra o seu período aquisitivo. No entanto, há dois tipos de faltas, as faltas justificadas e as não-justificadas, que podem abrir exceções no que foi dito acima.

FALTAS NÃO-JUSTIFICADAS

De acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que faltar injustificadamente por até 5 dias no período aquisitivo, tem o direito a 30 dias corridos de férias mantido normalmente. Caso ultrapasse esse período, a lei estabelece:

  • De 6 a 14 faltas = 24 dias de férias;
  • De 15 a 23 faltas = 18 dias de férias;
  • De 24 a 32 faltas = 12 dias de férias;
  • Acima de 32 faltas = 0 dias de férias.

A justificativa para tal redução do período de férias é simples: Se o trabalhador cometer um número excessivo de faltas, conclui-se que trabalhou menos do que deveria, assim, as suas férias devem ser proporcionalmente menores. Além da diminuição nas férias, esse tipo de falta também pode acarretar em desconto salarial.

FALTAS JUSTIFICADAS

Já a falta justificada permite que o trabalhador possa faltar sem ter o salário ou o período de férias prejudicado. Dessa forma, confira o que é aceito pelas leis trabalhistas como falta justificada:

  • Funcionário em licença remunerada;
  • Período de licença-maternidade ou caso de aborto espontâneo;
  • Afastamento por doença ou acidente de trabalho;
  • Em caso de falecimento de pais, marido/esposa, avós, filhos, netos ou irmãos;
  • Em caso de casamento do funcionário;
  • Nascimento de filhos;
  • Um dia por ano para quem faz doação voluntária (e comprovada) de sangue;
  • Enquanto o funcionário serve o exército;
  • Alistamento como eleitor;
  • Quando o funcionário é convocado para depor na justiça;
  • Folgas;
  • Afastamento em função de inquérito judicial ou suspensão preventiva;
  • Caso de convocação para serviço eleitoral ou como jurado em Tribunal;
  • Durante greves (quando a Justiça do Trabalho decide pela manutenção dos direitos do trabalhador);
  • Atrasos em função de acidentes em transportes públicos (exige comprovação da empresa responsável pelo veículo);
  • Faltas acordadas entre funcionário e empresa;
  • Representantes de sindicatos que precisam comparecer às reuniões oficiais;
  • Em função do comparecimento em audiências de processos trabalhistas.

Todas as situações de faltas justificadas indicadas acima são permitidas por lei, dando amparo legal e segurança ao trabalhador.

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