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Acréscimo no Adicional Noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, quem desenvolve atividades no período noturno deve receber  remuneração diferenciada. É o chamado Adicional Noturno.

A Legislação Trabalhista prevê que a remuneração do empregado que presta serviços entre dez da noite e cinco da manhã terá um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

Mas um grupo de vigilantes com jornada de 12 por 36 horas, que prestava serviços ao estado da Bahia, pediu na Justiça do Trabalho que o pagamento do benefício ocorresse também sobre o trabalho prestado após as cinco da manhã.

Será que o profissional pode receber adicional noturno por serviços prestados após às cinco horas da manhã?

“O pedido partiu do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança do Estado da Bahia, o Sindivigilantes, em processo contra a Força Vital Segurança Patrimonial, antiga empregadora que tinha contrato com o estado. O adicional era concedido das dez horas da noite às cinco horas da manhã, mas a jornada era das sete da noite às sete da manhã.

Para a entidade sindical, a parcela deveria incidir por todo o período como prevê a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a norma, se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

O relator do caso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o empregado submetido à jornada de 12 por 36, que compreenda todo o período noturno previsto na CLT, ou seja, das dez horas da noite às cinco da manhã, tem direito ao adicional sobre as horas de trabalho prestadas após o período estabelecido em lei. A regra está prevista na Orientação Jurisprudencial 388 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST.

Como os vigilantes trabalhavam das sete horas da noite às sete da manhã, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou o pagamento do adicional por todo o expediente.”

Ou seja: receber adicional noturno se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, pode! 

Esta é uma questão válida e legítima que pode ser um adendo a uma causa trabalhista que visa o justo  recebimento de verbas não quitadas no período laboral e/ou após o mesmo.

Vale levar em consideração um cálculo claro, justo e preciso.

Fonte: TST

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