Se o empregador cometer uma falta grave para com o empregado, é possível que este peça demissão, mas receba todos os seus direitos.
O mercado de trabalho brasileiro tem passado por uma leve recuperação devido à situação econômica do país. Em função disso, muitos profissionais ainda estão desempregados e quem ainda tem seu cargo, luta para mantê-lo. No entanto, há muitos profissionais que enfrentam problemas com seus empregadores no dia a dia.
Em situações como essa, é importante saber como agir sem perder os direitos. E a rescisão indireta é uma solução válida, se for cabível ao contexto vivido pelo colaborador dentro da empresa.
Quando o empregador comete uma falta grave com o empregado, é possível que este peça demissão, mas receba todos os seus direitos (como se tivesse sido demitido).
Na prática, o funcionário precisa abrir uma ação trabalhista contra o empregador. O caso é avaliado por um juiz que pode reconhecer a situação como “demissão sem justa causa” e determina que a empresa responsável pague os direitos do funcionário.
Circunstâncias em que o colaborador pode solicitar a rescisão indireta
O colaborador pode solicitar a rescisão indireta em casos como:
- Atraso frequente de salário;
- Sonegação de vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei e estabelecidos no contrato de trabalho;
- Exigência de serviços superiores às suas forças, como, por exemplo, carregar peso além do limite estabelecido por lei para homem e mulher;
- Trabalho exposto a perigo considerável;
- Atos que firam a honra do funcionário, sendo estes praticados pelo empregador ou por superiores;
- Casos de violência, salvo em caso de legítima defesa;
- Redução do trabalho de forma a afetar a importância dos salários;
- Ações vexatórias, de constrangimento ou assédio sexual.
Diante das situações acima, a rescisão indireta é cabível; e mesmo com a reforma trabalhista, o artigo 483 da CTL, que determina quando a rescisão indireta pode acontecer, continua intacto.
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