Quando da fase de conhecimento, é possível que a decisão seja proferida de forma líquida, ou seja, que a decisão consista no acompanhamento de uma planilha de cálculos que aponte a repercussão econômica exata do comando decisório, como por exemplo, verba a título de horas extras no valor de R$11.647,52.
Nesse caso, não será necessário, no futuro, liquidar o julgado, uma vez que o art. 879, caput, da CLT, se aplica apenas às sentenças ilíquidas.
Artigo 879 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.
Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Sobretudo, vale destacar que quando a sentença é líquida, as partes precisam, sob pena de preclusão, discutir não apenas o mérito da pretensão (se, por exemplo, é cabível ou não a condenação ao pagamento de horas extras), mas também a quantificação do pedido, impugnando, ainda na fase de conhecimento, também os cálculos que integram a sentença.
Dessa forma, sendo sentença líquida, não poderão as partes, quando da fase de execução, discutir os cálculos da sentença, nem por meio dos embargos à execução, nem por meio do recurso de Agravo de Petição, afinal operou-se, conforme mencionado, preclusão.
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Fonte: rpamplonafilho