fbpx

Não Incidência do INSS Sobre Verbas Indenizatórias

Não há contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios desse tipo.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.

Portanto, parcelas de caráter indenizatório que não ensejam o recolhimento de contribuição previdenciária, como o salário maternidade, adicional noturno, insalubridade, assiduidade, férias usufruídas e verbas geradas pelo afastamento do trabalhador por motivo de doença e acidente de trabalho devem ser apontadas em um laudo técnico para conferir-lhes fundamentação.

Para que seja possível identificar as verbas sobre as quais devem incidir a contribuição social, é necessário analisar a natureza das parcelas: se a natureza da verba é remuneratória, integra a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição; no entanto, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária.

Os valores refutados como indevidos, por se tratarem de contribuições previdenciárias devidas a união, serão devidamente corrigidos pela taxa SELIC, acumulada desde seus respectivos desembolsos, ou seja, o mês seguinte à competência ora relatada.

A ação segue de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através da liminar que suspendeu a cobrança, concedida na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de nº 1.659-6, movida pela Confederação Nacional da Indústria(CNI).

O principal argumento utilizado pela CNI baseia-se no art. 195 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, a contribuição previdenciária poderia ser exigida somente sobre o faturamento, o lucro e a folha de salários da empresa. A Constituição não prevê, portanto, a cobrança da contribuição ao INSS sobre as indenizações pagas na rescisão de contratos de trabalho.

Outro argumento utilizado pela CNI na ação teve como base o § 4° do art. 201 da Constituição. Segundo o dispositivo, “os ganhos habituais do empregado devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária”.

As verbas de indenização pagas na rescisão de contratos são pagamentos eventuais e não habituais, estando, portanto, livres da tributação.

Já existem reiteradas decisões de todos os âmbitos sobre esta matéria, fortalecendo o entendimento sobre a não incidência do INSS sobre as parcelas indenizatórias no salário de contribuição.

 

Solicite já seu orçamento através do botão Solicitar Orçamento, ou então entre em contato conosco clicando no botão WhatsApp abaixo.