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Qual a diferença entre as horas de almoço e as horas que fico até mais tarde no trabalho?

Qual a diferença de horas extras e intervalo intrajornada

Qual a diferença entre as Horas Extras e Intervalo Intrajornada art. 71 CLT?

A hora de almoço é conhecida também como intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, que tem como finalidade a proteção física e mental do trabalhador.

Em jornadas de trabalho de 4 a 6 horas, é devido um intervalo de 15 minutos.

Já para jornadas acima de 6 horas, é devido um intervalo mínimo de 1 hora. Vejamos o trecho a seguir:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Quanto às horas extras, corresponde as horas que o funcionário fica até mais tarde no trabalho, ou seja, que o funcionário trabalha além da jornada normal prevista no contrato de trabalho pactuado com o empregador, previstas no art. 58 e 62 da CLT, que tratam da limitação da carga horária diária e semanal.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Agora que sabemos a diferença entre as horas extras e intervalo intrajornada, pode-se perceber que as tais verbas são distintas uma da outra, com base em normas trabalhistas específicas, que em termos jurídicos não se configura em bis in idem.

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