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Principais modalidades de Hora Extra

A CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) estabelece algumas modalidades praticáveis de hora extra. Elas funcionam em dias, horários e preveem percentuais diferentes. Por isso, entender essas diferenças é fundamental para não cometer erros na hora de calculá-las. 

Sendo assim, trouxemos:

OS PRINCIPAIS TIPOS DE HORA EXTRA

  • Diurna: O mais comum quando o assunto é hora extra, onde o profissional trabalha durante um tempo maior que o comum em seu turno, nos dias úteis – 50% a mais do que o valor normal da hora trabalhada.
  • Noturna: Caso o tempo trabalhado a mais seja entre o período das 22h e 5h da manhã, o colaborador recebe um acréscimo de 20% em cima da hora extra diurna, o chamado “adicional noturno”. Ou seja, ganha os 50% referentes ao acréscimo diurno e mais 20% sobre esse valor.
  • Fins de semana e Feriados: Ao considerar que o fim de semana é o período de descanso do funcionário, no qual, na maioria dos casos esses profissionais não precisam trabalhar, a remuneração para as horas extras nesses dias é maior. Com exceção a restaurantes, hotéis, entre outros serviços onde é trabalhado com a escala 12/36.

Contudo, a lei é rígida em relação ao valor que deve ser pago ao profissional que realizar horas extras durante esses dias. Sendo, 100% a mais do que o recebido por hora nos dias normais para sábado, domingo e feriados.

  • Intrajornada: Corresponde ao intervalo sobre o período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho. Assim, de acordo com o CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), em qualquer trabalho contínuo, cuja a duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, com no mínimo uma hora, e no máximo duas horas.

No entanto, caso a duração do trabalho for menor ou igual a seis horas, o intervalo de intrajornada habitual é de 15 minutos. Esse tipo de intervalo não é obrigatório para quem trabalha até 4 horas por dia, salvo regras específicas para a função ou norma coletiva.

Assim sendo, quando o colaborador não consegue usufruir do tempo voltado para refeição e/ou descanso, o empregador deve pagar ao profissional apenas o período suprimido em função do trabalho. Esse valor será com acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora.

  • Banco de Horas: Nesta forma de horas extras não há o pagamento em dinheiro destas, mas sim a compensação por horas ou dias de descanso –  vai depender de quantas horas há. Desse modo, ela deve ser feita em, no máximo um ano.

E atenção, a quantidade de horas recebidas é indiferente ao período ou dia em que foi utilizada e trabalhada, isso significa que a compensação será igual em todas as situações, seja o período adicional trabalhado no sábado, domingo ou em um dia de semana.


Os processos internos da empresa e do modelo da operação podem ser diferentes, por isso, cada modalidade de hora extra pode ser utilizada para atender a necessidades específicas. Porém, é preciso atenção na hora de realizar o cálculo para fazer o pagamento de forma assertiva, para que não haja prejuízos a nenhuma das partes. 

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